sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Crime Ambiental em União dos Palmares/AL.

ONG União Ambiental DENUNCIA CRIME AMBIENTAL e nada é feito para combater o possível assoreamento no Rio Mundaú em União dos Palmares. Fica uma dúvida:

"Essa falta de fiscalização indica que NÃO EXISTI Secretaria Municipal de Meio Ambiente em União dos Palmares???? Independente da existência, mas quando uma denúncia como esta é comunicada ao MAIS ANTIGO ÓRGÃO AMBIENTAL DO BRASIL (IMA - Instituto do Meio Ambiente de Alagoas) este deveria assumir a postura de órgão fiscalizador - VISTO SER UMA AUTARQUIA ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE, VISANDO A PROTEÇÃO AMBIENTAL ... ou estou enganada?"

Link da denúncia ONG União Ambiental
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CRIME AMBIENTAL
A ONG União Ambiental vem por meio desse tornar público que estão danificando a área de reposição de mata ciliar da margem do Rio Mundaú, em sentido taquari, próximo ao campo novo e da construção de uns diques. A ação de reposição da mata foi feita no ultimo dia 06 de junho de 2016, com interesses previstos nos princípios existente na importância da mata naquela localidade. Esclarece também que: o delito esta sendo causado através da constante extração irregular de areia da margem do Rio Mundaú.
Deixamos bem claro que de acordo com a Lei 12.651 de Maio de 2012, estabelece em seu Artigo 6° a seguinte observação:
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
Destacamos também a citação do Artigo 8° que diz:
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
E em seu inciso 3° ele determina que:
É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
Tendo em vista que a reposição da mata ciliar naquela localidade causará impactos ambientais positivos, e evitando confrontos, pedimos que tomem ciência das punições brandas do não cumprimento da Legislação Ambiental e se sensibilizem!


E que torne-se pública!

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