O dever de recuperar áreas, que se encontram com ecossistemas danificados, transformados ou destruídos, por ação humana ou natural está previsto na Constituição Federal de 1988.
Todo empreendimento que cause perturbações, alterações no meio ambiente, degradação da qualidade do solo e das águas, entre outros. Está sujeito à necessidade e obrigatoriedade de recuperar ambientalmente a área que foi danificada. Para Atividades Minerárias é obrigatório a apresentação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) ao órgão ambiental, de acordo com o Decreto/Lei nº 97.632/89.
Alguns exemplos de áreas problemáticas onde o PRAD pode ser exigido além da mineração: voçorocas urbanas e rurais, áreas de disposição de resíduos, agricultura irrigada, ocupação de encostas, cursos e corpos d’água assoreados, pastagem abandonada.Na atividade minerária ocorre, entre outros algumas dessas alterações ambientais, como: a retirada da cobertura vegetal, perda da qualidade do solo, interceptação do lençol freático, aumento da turbidez e de sólidos em suspensão nos corpos d'água, aceleração da erosão e indução a escorregamentos, alteração e desvio no leito de cursos d'água, propagação de vibrações no solo, produção de rejeitos, aumento de partículas em suspensão no ar, assoreamento de cursos d'água e aumento de ruídos.
Fonte: https://www.trilhoambiental.org
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